"Dissídio coletivo – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – A impossibilidade de aferição do "quorum" mínimo legal, em decorrência de a lista nominal dos presentes na assembléia deliberativa do feito não estar correlacionada com a listagem dos motoristas da empresa suscitada, a falta de correspondência entre as cláusulas constantes da petição inicial com aquelas aprovadas na assembléia geral e a não-comprovação de que tenham as partes, efetivamente, tentado a prévia composição do conflito antes do ajuizamento do dissídio acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC." (TST – RODC 629183 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 09.02.2001 – p. 374)
Precisa estar logado para fazer comentários.